É possível deixar de pagar imposto sobre doação ou transmissão pela morte?
ITCMD: isenções, faixas e planejamento legítimo para reduzir a carga tributária.
Por Anne Brito · OAB/RJ · OAB/ES
Ao realizar a doação de um bem ou transmiti-lo em decorrência da morte de alguém, é necessário pagar o Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD).
Esse imposto é devido ao Estado ou ao Distrito Federal, logo a regulamentação varia de estado para estado. Tão importante quanto saber a alíquota (porcentagem) do imposto em seu estado, é se informar quanto às hipóteses de isenção do mesmo, ou seja, quando você estará livre da obrigação de pagá-lo.
Para isso, é preciso ter acesso à lei de ITCD do seu estado, o que pode ser feito via internet ou por consulta a um advogado, profissional que irá lhe auxiliar a aplicar a lei ao seu caso concreto.
No estado do Espírito Santo a questão é regulamentada pela Lei nº 10.011/2013, que determina ser de 4% a alíquota do imposto, e pontua as seguintes situações como isentas de pagamento:
Para causa mortis
a) imóvel destinado exclusivamente à moradia do herdeiro ou legatário, até o limite de duzentos mil Valores de Referência do Tesouro Estadual (VRTEs) e desde que ele (ou o espólio) não possua outro bem imóvel, porém se o valor total da transmissão ultrapassar o limite ali fixado, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
b) imóvel cujo valor não ultrapassar vinte mil VRTEs, desde que seja o único transmitido;
c) imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo dependa o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge sobrevivente a que tenha cabido por partilha, desde que o herdeiro (ou o espólio) não possua outro imóvel;
d) depósitos bancários e aplicações financeiras, até o limite de dez mil VRTEs, porém se o valor total da transmissão ultrapassar esse limite, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;
e) quantia devida:
- pelo empregador ao empregado;
- por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados;
- de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio; e
- do montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de Participação do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Fundo Único do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP), não recebidos em vida pelo respectivo titular;
f) bens móveis e imóveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, decorrentes da extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor.
Para doação
a) de imóvel rural como objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
b) a entidades beneficentes;
c) a pessoas carentes, promovidas pela União, pelo Estado ou pelos Municípios, de acordo com programas de assistência social previstos em suas legislações específicas;
d) cujo valor não ultrapassar cinco mil VRTEs, observado que, no caso de sucessivas doações entre os mesmos doadores/donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos;
e) de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário, até o limite de dez mil VRTEs por bem;
f) quando o valor do imposto devido, constante no documento de arrecadação, resulte em quantia inferior ao equivalente a cinco VRTEs.
O valor do VRTE em 2016 é de R$ 2,9539.
Atenção: como em alguns processos referentes ao ITCD referem-se a fatos pretéritos, deve-se observar a data da ocorrência do fato gerador do imposto e a lei vigente na época.
Em caso de dúvida, busque auxílio de um advogado que atue na área de Direito das Sucessões.
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Anne Brito · Advocacia extrajudicial de famílias e sucessões · OAB/RJ · OAB/ES
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